DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CONDOMÍNIO DA TERRA
Preâmbulo
Considerando que:
As alterações climáticas tornaram-se uma realidade ameaçadora para todos os povos do planeta;
Não obstante o aumento de consciencialização dos problemas ambientais, as soluções são ainda muito tímidas para revertê-los e a maior das injustiças seria a desarticulação das possibilidades das gerações futuras usufruírem de um planeta onde possam efectivamente viver;
Entre o espaço físico da crosta terrestre, o mar, a atmosfera e os seres vivos existem profundas e intricadas interligações que sustentam a vida e que fazem o planeta funcionar como um único sistema vivo;
A Biosfera possui bens que circulam de forma incerta e permanente ao nível planetário e, por isso, Atmosfera, Hidrosfera e Biodiversidade são material e juridicamente indivisíveis;
Todos os povos estão em contacto directo com estes bens, dos quais todos são funcionalmente dependentes, e nenhum cidadão ou Estado se pode excluir do seu consumo, podendo todos, individual ou colectivamente, afectá-los de forma positiva ou negativa;
O uso em excesso destes bens ambientais provoca sempre um prejuízo a todos os outros e reflexamente em si próprio, sendo necessário criar um sistema económico que potencie a redução desse uso, assegure a conservação dos ecossistemas remanescentes e promova a recuperação da integridade dos ecossistemas destruídos, incrementando desta forma o volume dos serviços ecológicos vitais;
A nossa economia só atribui valor à natureza depois de um processo de destruição/transformação e não pelo valor de todos os serviços ecológicos que os ecossistemas prestam;
Não existe um sistema que repercuta na economia a subtracção da riqueza que constitui o uso dos bens vitais comuns, e essa inexistência origina um uso competitivo com trágicas consequências;
É necessário conciliar a tensão existente entre a necessidade comum a todos os povos, de posse de um território definido e delimitado, e a unidade interdependente do planeta;
O sistema jurídico que articula e compatibiliza a propriedade individual com a compropriedade das partes indivisíveis, e ao mesmo tempo assegura um sistema financeiro de cuidado das partes comuns, é o sistema jurídico do Condomínio;
O único critério válido e proporcionador de algum consenso no uso de bens comuns, será o critério da distribuição equitativa per capita, de uma quota-parte da Atmosfera, da Hidrosfera e da Biodiversidade;
Do direito inalienável de uso de bens comuns por parte de cada indivíduo, deriva um correlativo dever de uso sustentável destes bens por parte de cada geração.
Constatando que todos somos condóminos deste planeta, e que este condomínio está ainda desorganizado e sem administrador.
Convictos de que “só na prossecução dos interesses comuns, poderemos garantir a cada um o seu direito” (I. Kant) convidam-se todos os cidadãos e instituições deste planeta a assinarem a presente declaração - um acordo global de cidadãos e instituições que preconiza a gestão global da sua Casa Comum.
Tendo por base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a presente Declaração proclama os seguintes princípios:
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Âmbito
A presente Declaração constitui o documento constitutivo do Condomínio da Terra, que pretende ser um movimento global, da iniciativa de cidadãs e cidadãos, instituições de todo o planeta, dirigido a todos os actores da comunidade internacional.
ARTIGO 2º
Objecto
O Condomínio da Terra ambiciona harmonizar a tensão existente entre a necessidade humana de territorialidade (propriedade ou soberania) e a interdependência global das suas diversas acções, cujo corolário é a responsabilidade global originada pela unidade física e factual da Biosfera.
ARTIGO 3.º
Princípio Geral
O Planeta Terra é uno, indivisível, limitado e vivo. Entre o espaço físico da crusta terrestre, a atmosfera, o mar e os seres vivos existem profícuas e complexas interacções que sustentam a vida. A Terra Viva, explicada pela Teoria de Gaia (deusa grega da Terra), comporta-se como um sistema simples, auto-regulador, constituído por componentes físicas, químicas, biológicas e humanas.
ARTIGO 4º
Um Problema do Ser Humano
A crise ambiental tem origem numa deficiente adaptação das sociedades humanas às circunstâncias impostas pelo planeta que habitam, o qual exige uma administração comum. Esta unidade do funcionamento global da Biosfera, revelou-nos uma vizinhança não só global mas também inter-geracional.
ARTIGO 5º
Partilha de Danos e Benefícios
A vizinhança global coloca-nos na condição irrenunciável de todos sermos condóminos da Terra, partilhando de forma involuntária os danos e os benefícios que cada um de nós provoca nos bens indivisíveis da Terra Viva.
ARTIGO 6º
Divisão Equitativa
Todo e qualquer cidadão do planeta tem direito a quota equitativa de uso da atmosfera, hidrosfera e biodiversidade. Este é um direito fundamental de personalidade, inerente à própria condição humana. A quota individual varia em função do número de cidadãs e cidadãos que em cada momento habitam o planeta.
ARTIGO 7º
Objectivos
A presente Declaração pretende alcançar os seguintes objectivos:
Compatibilizar a organização interna das sociedades humanas com a unidade interdependente do planeta;
Integrar os sistemas jurídico e económico das sociedades humanas na forma de funcionamento da biosfera;
Estabelecer de forma clara a separação entre os bens que podem ser alvo de uma forma de titularidade privada ou estadual e os que são juridicamente indivisíveis;
Valorizar economicamente os serviços vitais de interesse comum, realizados pelos ecossistemas, e que ultrapassam os limites das soberanias estaduais;
Compensar economicamente quem promove, a nível individual, colectivo ou dos estados a conservação/recuperação de ecossistemas e dos serviços de interesse comum que eles prestam;
Regular o uso das partes comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Partilhar os custos da reconstrução/compensação dos danos, tendo em conta as diferentes participações com que cada um contribuiu para a tragédia comum;
Atingir objectivos não só de conservação da natureza e fomento dos serviços ecológicos, mas também de maior justiça social entre quem cuida de ecossistemas e quem os usa para lá dos limites equitativos.
ARTIGO 8º
Soberania Complexa
A Soberania Complexa é uma proposta de coexistência de soberanias autónomas num espaço colectivo, ou seja, um poder político, supremo e independente, relativo à fracção territorial de cada Estado, e partilhado, no que concerne às partes insusceptíveis de divisão jurídica, (atmosfera, hidrosfera e biodiversidade) das quais todos os povos são funcionalmente dependentes.
ARTIGO 9º
Propriedade e Soberania
Apesar de imprescindível e inadiável, a administração comum dos bens ecológicos, materialmente indivisíveis, não pode esvaziar os necessários poderes das diferentes formas de propriedade e de soberania que se exercem sobre os territórios. Antes pelo contrario, perante ameaças globais que nos ameaçam, a administração comum destes bens que circulam globalmente é a única forma de garantir o exercício futuro destes direitos reais.
ARTIGO 10º
Principio da Não Exclusão
Todo e qualquer cidadão do planeta tem direito a participar directa ou indirectamente na administração dos bens globais indivisíveis, tendo como matriz a sua quota. Esta participação não pode ser recusada a pretexto de cor, raça, sexo ou religião. Todos os cidadãos, organizações civis ou Estados, são condóminos do condomínio global.
ARTIGO 11º
Das Partes Comuns
No sistema natural terrestre não se pode separar o que é uno, interage, e circula ao nível planetário. Por isso, e com pleno respeito pela soberania dos Estados e pela propriedade individual ou colectiva, é fundamental clarificar a titularidade comum dos bens ambientais indivisos e fomentar e compensar os serviços vitais de interesse comum proporcionados pelos ecossistemas. Por isso, para fins da presente Declaração consideram-se como partes obrigatoriamente comuns a todos os povos do planeta:
a) A Atmosfera – poderemos definir atmosfera como uma fina camada de gases sem cheiro, sem cor e sem gosto, presa à terra pela força da gravidade. É a atmosfera que protege a vida no planeta terra, absorvendo radiação solar ultravioleta e variações extremas de temperatura entre o dia e a noite. A atmosfera circula de forma global e não se confunde com o espaço aéreo de cada Estado.
b) A Hidrosfera – poderemos definir hidrosfera (do grego: hidro + esfera) como a esfera de todas as águas do planeta ou camada descontínua sobre a superfície do planeta que tem água. Compreende todos os rios, lagos, lagoas e mares e todas as águas subterrâneas, bem como as águas marinhas e salobras, águas glaciais e lençóis de gelo e vapor de água, e que circula de forma incessante por todo o planeta independentemente das fronteiras politicas. A hidrosfera está presente apenas de forma temporária no território dos Estados, e sempre integrada no ciclo global.
c) A Biodiversidade – no âmbito desta Declaração define-se a biodiversidade como a totalidade dos recursos vivos, ou biológicos, e dos recursos genéticos e seus componentes. O fundamento da consideração da biodiversidade como bem comum, prende-se essencialmente com o facto dos serviços que presta não terem fronteiras.
ARTIGO 12º
Uso das Partes Comuns
Se uso das partes comuns é um direito fundamental e inalienável, a única forma de garantir este direito a todos, consiste em regular o seu uso. A assunção de que este uso deve ser equitativo, implica necessariamente uma articulação, entre os sistemas jurídico e económico, que garanta a existência de uma instituição de troca onde o sujeito que afecta positivamente outro(s) seja compensado por isso ou o sujeito que afecta negativamente outro(s) suporte o respectivo custo.
ARTIGO 13º
Serviços Vitais Ecológicos de Interesse Comum
Os Serviços Vitais Ecológicos de Interesse Comum são todos os processos ecológicos, realizados pelos ecossistemas, que afectam de forma positiva as partes comuns atrás mencionadas e não ficam confinados à localização do ecossistema que os realizou. Estes serviços não são limitados por nenhuma forma de titularidade ou soberania, pois produzem benefícios de que todos usufruem e, por isso, são inevitavelmente globais e de interesse comum.
ARTIGO 14º
Valoração dos Serviços Vitais Ecológicos
A valoração dos serviços vitais ecológicos implica distinguir previamente os serviços que os ecossistemas prestam, do valor pecuniário relativo à soberania/titularidade dos vários componentes que constituem o ecossistema ou do espaço onde o ecossistema se encontra. Esta valoração deve ser direccionada não para a valoração dos bens em si, mas antes para a valoração anual dos vários serviços que cada ecossistema proporciona.
ARTIGO 15º
Economia de Simbiose
O uso dos bens comuns indivisíveis provoca sempre uma subtracção de riqueza aos activos ambientais globais. Por outro lado, os activos ambientais são um reflexo de uma valoração económica da quantidade dos serviços ecológicos de interesse comum prestados pelos ecossistemas. Logo, toda a actividade que realize a manutenção e restauração dos ecossistemas deve ser uma actividade que se traduz num activo económico contabilizável nos índices de riqueza de uma nação, e que como tal é devidamente compensada por quem usa os bens comuns para lá dos limites equitativos.
ARTIGO 16º
Valoração Jurídica e Económica da interdependência global
A valoração económica dos vários serviços ecológicos que os ecossistemas prestam só é passível de apresentar resultados positivos quando enquadrada no verdadeiro cenário em que todas as economias se desenrolam. O cenário global. Neste sentido, só articulando a valoração económica com a valoração jurídica desta interdependência, através do conceito de parte comum, é que poderemos evitar uma tragédia dos bens comuns.
ARTIGO 17º
Cuidar Das Partes comuns
Entende-se como Cuidar das Partes Comuns toda e qualquer actividade que realize a manutenção ou recuperação da integridade dos ecossistemas que afectam de forma positiva os bens ambientais indivisíveis. A redução de uma actividade que afecta de forma negativa as partes comuns é igualmente considerada uma actividade de cuidar.
ARTIGO 18º
Partes comuns de usufruto privado
A definição das Partes Comuns prevista no Art.11º da presente Declaração implica que muitas das componentes desses bens comuns se encontrem, de forma momentânea ou não, no interior do território, das águas territoriais ou espaço aéreo de cada Estado soberano. Este facto implica que durante o período em que essas partes comuns se encontrem no interior do território, sejam consideradas partes comuns afectadas ao uso desse condómino, mas que por isso não deixem de estar sujeitas às regras do condomínio que disciplinam o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
ARTIGO 19º
Nova Contabilidade
É insustentável continuar a confundir depreciação da biosfera com desenvolvimento, e a considerar que a sua manutenção seja sinónimo de atraso e empobrecimento. É necessário encontrar uma nova fórmula de medir o crescimento, em que a depreciação dos activos ambientais e a manutenção e recuperação destes activos que cada pais realizou, sejam incluídos na contabilidade nacional do PNB de cada país. Só assim poderemos ter indicadores que meçam mais do que a imperfeita riqueza, e se orientem no sentido do bem-estar e da qualidade de vida, que não existe sem qualidade ambiental.
ARTIGO 20º
Entidade de Troca
A entidade de troca que venha a colmatar a falha de mercado que existe entre quem afecta de forma positiva os bens comuns, e quem os usa para lá dos limites equitativos, deverá ser encontrada entre um dos organismos internacionais já existentes, ao qual deverão ser atribuídas novas funções.
ARTIGO 21º
Entidades de Custódia de Condomínio
As Entidades de Condomínio são organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos que promovam acções de redução do uso dos bens comuns ou que participem activamente na conservação e recuperação de ecossistemas que afectam de forma positiva estes bens. Podem actuar como entidades de condomínio organizações tão diversas como associações de vizinhos, organizações conservacionistas, fundações e outras entidades de natureza pública.
ARTIGO 22º
Custódias do Condomínio da Terra
O objectivo da custódia do Condomínio da Terra é a de trabalho em comum entre dois ou mais agentes sociais que têm por interesse conservar e recuperar a integridade dos ecossistemas que afectem de forma positiva os bens comuns, promovendo a manutenção e o incremento dos serviços ecológicos vitais de interesse comum.
A custódia é um conjunto de estratégias e instrumentos que permitem alcançar acordos no terreno, envolvendo os proprietários e utilizadores do território na conservação de valores naturais e na recuperação de ecossistemas degradados. Para o conseguir promovem-se acordos e mecanismos de colaboração contínua entre os proprietários, entidades de condomínio e outros agentes públicos ou privados.
O mecanismo para atingir estes objectivos consiste em envolver vários agentes sociais que podem apoiar directa ou indirectamente as iniciativas de custódia. O mecanismo para coordenar o trabalho conjunto de todos os actores é a chamada aliança estratégica para a recuperação/conservação. Esta coordenação será da responsabilidade da entidade local de condomínio.
ARTIGO 23º
Educar para o Comum
A educação das novas gerações deve ser direccionada num processo gradual de aceitação da interdependência de todos os povos e de todos os cidadãos.
ARTIGO 24º
Condóminos da Terra
Se todos somos já condóminos deste Condomínio global, nem todos cumprimos as obrigações para com as partes comuns de que todos dependemos. Por isso, um condómino consciente deste facto, será aquela pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que reconhece e aceita:
A comum condição de todos sermos vizinhos globais.
A sua (bem como a de todos os cidadãos e Estados) inevitável dependência dos bens Atmosfera, Hidrosfera e Biodiversidade.
A possibilidade de afectar estes bens de forma positiva ou negativa, tal como todos os outros cidadãos do planeta.
A inevitável titularidade comum destes bens e sua necessária e consequente administração comum.
O serviço de interesse comum prestado pelos ecossistemas, pois os benefícios que produzem não se confinam aos limites da propriedade ou das fronteiras politicas onde estão localizados.
A necessária valoração económica dos serviços de interesse comum prestados pelos ecossistemas, como forma de garantir a sua preservação e manutenção dos serviços que prestam.
O direito de todos os cidadãos a um uso equitativo destes bens, devendo, quem ultrapassar estes limites, encontrar formas de compensar o seu uso em excesso.
A redução do uso que faz destes bens e o dever de cuidar de ecossistemas, plantar árvores ou contribuir para que outros condóminos o façam.
O contributo dado ao seu condomínio equivale a cuidar e a defender o seu próprio interesse, mesmo que o ecossistema compensado esteja fora da sua propriedade ou do seu pais.
O seu futuro e o dos vindouros dependem do acordo de todos sobre o uso e cuidado destes bens comuns.
O exercício do seu direito só é garantido na prossecução do interesse comum.
ARTIGO 25º
Da Amizade entre os Povos
A amizade é um sentimento demasiado complexo para se poder garantir a sua permanência entre os povos. De forma realista temos de empenhar-nos em saber prosseguir interesses comuns.
Vila Nova de GAIA, 22 de Abril de 2009