O Administrador do Condomínio

O facto de em qualquer comunidade, os interesses colectivos serem superiores à soma dos interesses individuais, é o motivo da debilidade endémica do direito internacional actual. Teoricamente construído como uma agregação anárquica e desorganizada de entidades estatutariamente iguais, tem-se mostrado incapaz de projectar um horizonte orientador na definição do interesse comum, impedindo que o interesse colectivo ganhe qualquer tipo de transcendência relativamente ao interesse individual, esquecendo que o interesse individual de cada estado só poderá ser totalmente realizado no contexto da sua dependência do interesse comum.

Assinalam-se, assim, como problemas jurídicos prévios que continuam por resolver, e que impedem a necessária articulação entre a economia e o ambiente, no essencial, dois: a) inexistência de um regime de titularidade inequívoco, que defina os direitos e obrigações relativamente ao uso dos bens ambientais, tornando a situação jurídica dos bens conhecida e respeitada; b) inexistência de uma instituição que assuma a responsabilidade da titularidade colectiva do bem e proceda à organização dos seus usos e garanta a sua manutenção.

Num sistema condominal global, a necessidade de existência de uma entidade a quem compete zelar pelos interesses de todos, não deverá ser encarada como uma limitação à soberania, mas antes como a garantia da possibilidade do seu exercício. Tal facto, não nos parece que entre em conflito com a soberania individual de cada estado, uma vez que as necessárias competências para a prossecução de interesses colectivos são exercidas sobre elementos previamente entendidos como comuns, e esta concepção será fruto de uma necessidade global natural e não uma imposição externa de um ou mais estados sobre os demais. A função de um administrador de condomínio, não será o exercício de um poder supra-estadual, mas sim uma função específica e exclusiva de manutenção de partes comuns. O poder
independente mantém-sena sociedade internacional, e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. O que passa a existir é uma separação de competências que, tal como na relação simbiótica, se traduz num grau de especialização, por parte de uma entidade, na prossecução dos interesses comuns.

O protocolo de Quioto foi pioneiro, a um nível potencialmente global, na concepção de uma valoração económica ambiental, realizada através de direitos de poluição negociáveis, mas em nosso entender peca pelo facto das verbas provenientes do uso privado de um recurso público não serem directamente empregues na manutenção e melhoramento das partes comuns.

Sem existir uma solução jurídica prévia e institucionalizada, que garanta que as verbas provenientes do uso de bens comuns, sejam efectivamente utilizadas na compensação e manutenção do Sistema Natural Terrestre, as soluções económicas de incorporação dos custos ambientais no sistema produtivo, parece-nos que estarão longe de, pelo menos, começarem a corrigir todos os danos já acumulados. Na presente proposta, essa instituição de troca seria levada a efeito pela figura jurídica da “Administração do Condomínio da Terra”, ou através da atribuição de novas competências à ONU.
A Assembleia de CondóminosO estabelecimento de uma organização do conjunto dos condóminos do planeta, que dê uma necessária resposta colectiva à condução dos assuntos que lhes compete prosseguir, é o maior dos desafios. Enquanto conjunto, cabe-lhes, nomeadamente determinar as situações em que é exigível a unanimidade ou apenas a maioria; o modo de escolha do administrador do condomínio e os poderes que poderá exercer na administração das partes comuns; o peso relativo de cada estado condómino e o critério, eticamente legítimo, para determinar esse peso relativo.

A necessidade da construção de um sistema global que defina o interesse comum da humanidade pressupõe que tal processo de definição assente em critérios auto-evidentemente justos, perante os quais ninguém possa auto-excluir-se, sustentando-se, pois, em razões de justiça equitativa.

Ora tendo em conta que demos como convencionado que, neste momento, os objectos de definição deste interesse comum serão essencialmente a atmosfera e a hidrosfera, teremos de partir das suas características para encontrar um critério válido, susceptível de harmonizar o relacionamento entre os vários estados, e também o relacionamento do conjunto dos estados com estes bens ambientais, assim como o já incontestado direito a uma equidade inter-geracional.Partindo de três pressupostos incontornáveis (o Sistema Natural Terrestre é um sistema auto-regulável e com profundas interligações e interdependências globais; dentro deste sistema existem bens que pelas suas características são insusceptíveis de separação jurídica; em termos económicos, estes bens terão de ser considerados colectivos, uma vez que ninguém pode ser excluído do seu consumo, e os danos ou benefícios afectam todos a nível global) parece-nos que o único critério válido proporcionador de algum consenso na definição do uso de bens comuns, será o critério da distribuição equitativa
per capita. Talcritério proposto por Peter Singer, ao qual corresponde “um direito
per capita a uma quota-parte da capacidade do vazadouro atmosférico, indexado à projecção actual das Nações Unidas para o crescimento demográfico por país em 2050”
1, será uma concretização do “
direito de visita” temporalmente alargado a todas as gerações, “que assiste todos os homens, em virtude do direito da propriedade comum, da superfície da Terra”, tal como preconizou Kant. .”
2 Este pressuposto, corresponderia igualmente a uma almejada democratização da sociedade internacional, onde os assuntos deverão tendencialmente ser tratados exigindo apenas a maioria, uma vez que a democracia, como afirmava Churchill, “A democracia é a pior forma de governo, à excepção de todas as outras experimentadas ao longo da história”.